O lucro Imobiliário é o total da
diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem
imóvel.
Essa diferença positiva é
considerada ganho de capital, tributável pelo Imposto de Renda no próprio mês
em que foi auferida, à alíquota de 15%, de forma definitiva, ou seja, não
integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, nem pode ser
deduzido do devido na declaração.
O valor de alienação é o valor
contratado na venda ou na cessão de direitos, no caso de permuta, o valor da
torna, se houver.
Na operações não expressas em
dinheiro, é o valor de mercado do bem. Na alienação com transferência de saldo
devedor de financiamento ou consórcio é
o valor efetivamente recebido.
Para os efeitos legais,
considera-se alienação a compra e venda, permuta, desapropriação, dação em
pagamento, outorga de procuração em causa própria, promessa de compra e venda,
cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos, adjudicação, transmissão
“causa mortis”, doação, adiantamento de legítima, atribuição da dissolução
conjugal ou de união estável, etc.
O custo de aquisição é o valor de
compra expresso em reais na declaração de ajustes anual.
Para os imóveis adquiridos até 31
de dezembro de 1991, o custo de aquisição é o valor de mercado avaliado e
informado na declaração de ajuste anual do exercício 1992, ano calendário 1991,
atualizado até 1º de janeiro de 1996.
Para os imóveis adquiridos entre
1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição
corresponde ao valor da aquisição de acordo com a “Tabela de Atualização do
Custo de Bens e Direitos” anexa à IN SRF 84/2001 e para os adquiridos a partir
de 1º de janeiro de 1996 é o valor de aquisição
sem qualquer atualização monetária.
Ao custo de aquisição poderão ser
acrescidos os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e outras pequenas
obras como pinturas, pisos, encanamentos etc.; os gastos com a demolição do
prédio, como condição para a alienação
do imóvel, as despesas de corretagem suportadas para a aquisição; o valor da
contribuição de melhoria; o laudêmio pago; ao juros e acréscimos legais pagos para a aquisição
etc., quando comprovados com a documentação hábil e idônea e discriminados na
declaração de ajuste anual.
O ganho de capital constitui a base para a tributação do imposto de renda,
podendo ser ajustado pelas reduções admitidas pela legislação vigente.
Está isento de tributação pelo
imposto de renda o ganho de capital apurado na alienação de:
-Qualquer imóvel adquirido até 1969;
-Qualquer imóvel com preço de venda até R$ 35.000,00;
-Único imóvel que o titular
possua, individualmente, em condomínio ou comunhão, alienado por valor igual ou
inferior a R$ 440.000,00.
-Imóvel residencial, por pessoa
física residente no país, desde que o beneficiário adquira com o produto da
venda, outro imóvel residencial no prazo de 180 dias contados da celebração do
contrato. A inobservância dessa condição importará no pagamento do imposto
devido acrescido de juros de mora, calculados a partir do segundo mês seguinte
ao do recebimento do valor ou da parcela do valor do imóvel vendido até 30 dias
após a expiração do prazo e multa , de mora ou de ofício, se o imposto não for
pago.
-O contribuinte somente poderá usufruir as duas últimas
isenções uma vez a cada 5 anos.
Mas é importante informar que você poderá baixar no site da Receita Federal um programa
chamado “GCAP2014 – Ganho de Capital” ao qual você fornecerá todos os dados do
negócio e o programa calculará o imposto devido e emitirá a guia para
pagamento.
Fonte: IRIB – Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil
Bibliografia:
Lei 11.196/2005;IN nº 599/2005;Dec nº3.000 de 26/03/1999;IN SRF
84/2001;Lei nº77133/88;Lei nº898195;MP nº252 de 15/06/05;Lei nº11196/05 e Ato
Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº38/05.
Para baixar o
Programa de Apuração dos Ganhos de Capital: GCAP2014,entre no site: www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/GanhoCapital/2014/GCapital/ProgramaGCMultiplataforma2014.htm
Colaborou: Affonso P.L.J. OAB 35.892