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terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Usufruto

O usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos) é um direito real de   gozo ou desfruto de uma coisa alheia.
É aquilo que se usufrui, ou seja, que se pode desfrutar, que se pode fruir, que se colhe os frutos, que se tem o gozo e a posse temporária.  Do latim “ususfructo”, que significa “uso dos frutos”.
No campo jurídico, “usufruto” é o direito que se confere a alguém, para que, por certo tempo, de forma inalienável e impenhorável, possa usufruir da coisa alheia como se fosse sua, contanto que não  lhe altere a substância ou o destino, se obrigando a zelar pela sua integridade e conservação.
Está previsto no Código Civil, como um elemento da propriedade, disposto nos artigos 1.390 ao 1.411. “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidade” (art.1.390).

C.Civil art. 1.391–O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O usufrutário é aquele que tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, mas não pode mudar a destinação econômica, sem a expressa autorização do proprietário.
A propriedade da coisa é do chamado nu-proprietário, que é quem pode dispor dela, por exemplo através de arrendamento, alienação ou por testamento. 
Em imóveis, a “doação com usufruto” é feita pelo proprietário ainda em vida, para garantir renda ou moradia a alguém, mas tendo a garantia que o beneficiário não poderá vender o bem ou expulsá-lo de lá.
A reserva de usufruto pode se feita por um período determinado, quando este termina, a cláusula de usufruto perde a validade. Ou com “reserva de usufruto vitalício para o proprietário”.   
É um procedimento comum, principalmente de pais para filhos,  evitando as burocracias do inventário.
Para doar um imóvel com reserva de usufruto, é necessário pagar o Imposto de Transmissão de por causa Mortis e Doação (ITD), equivalente a 4% do valor do bem, ao estado, mais as custas do cartório. 
É necessário o registro na matrícula do imóvel junto ao RGI (Registro Geral de Imóveis da região do imóvel).

Fonte: Internet
Colaborou: Affonso P.L.J. OAB: 35.892