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terça-feira, 31 de março de 2015

Adjudicação


Adjudicação é um ato judicial que concede posse e propriedade de bens, móveis e imóveis, à alguém.
Em direito Jurídico e Civil, adjudicação é o ato de transferir à pessoa que promove a execução judicial (o exequente) os bens penhorados ou os respectivos rendimentos arrecadados no processo, em pagamento do seu crédito contra o executado.
Adjudicação é o ato ou efeito de adjudicar, que significa dar ou entregar por sentença, ou seja, declarar judicialmente que um bem ou parte ideal dele, pertence a alguém. É assegurar judicialmente a alguém a propriedade de bens que deveriam ser ou foram levados à hasta pública, nos casos em que esta formalidade não pode ser dispensada.
No âmbito administrativo, adjudicação é a concessão ou atribuição de direito da realização de obras  ao vencedor de uma concorrência, mediante a realização de uma licitação.

No âmbito Imobiliário, adjudicação é o processo no qual se estabelece que a propriedade de um bem imóvel se transfere de seu primitivo dono (o transmitente) para o adquirente (credor), que a partir de então assume sobre ele todos os direitos de domínio e posse inerente a toda e qualquer concessão de bens (alienação).

Fonte: Internet
Colaborou: Affonso  P.L.J.– OAB 35.892

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Usufruto

O usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos) é um direito real de   gozo ou desfruto de uma coisa alheia.
É aquilo que se usufrui, ou seja, que se pode desfrutar, que se pode fruir, que se colhe os frutos, que se tem o gozo e a posse temporária.  Do latim “ususfructo”, que significa “uso dos frutos”.
No campo jurídico, “usufruto” é o direito que se confere a alguém, para que, por certo tempo, de forma inalienável e impenhorável, possa usufruir da coisa alheia como se fosse sua, contanto que não  lhe altere a substância ou o destino, se obrigando a zelar pela sua integridade e conservação.
Está previsto no Código Civil, como um elemento da propriedade, disposto nos artigos 1.390 ao 1.411. “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidade” (art.1.390).

C.Civil art. 1.391–O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O usufrutário é aquele que tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, mas não pode mudar a destinação econômica, sem a expressa autorização do proprietário.
A propriedade da coisa é do chamado nu-proprietário, que é quem pode dispor dela, por exemplo através de arrendamento, alienação ou por testamento. 
Em imóveis, a “doação com usufruto” é feita pelo proprietário ainda em vida, para garantir renda ou moradia a alguém, mas tendo a garantia que o beneficiário não poderá vender o bem ou expulsá-lo de lá.
A reserva de usufruto pode se feita por um período determinado, quando este termina, a cláusula de usufruto perde a validade. Ou com “reserva de usufruto vitalício para o proprietário”.   
É um procedimento comum, principalmente de pais para filhos,  evitando as burocracias do inventário.
Para doar um imóvel com reserva de usufruto, é necessário pagar o Imposto de Transmissão de por causa Mortis e Doação (ITD), equivalente a 4% do valor do bem, ao estado, mais as custas do cartório. 
É necessário o registro na matrícula do imóvel junto ao RGI (Registro Geral de Imóveis da região do imóvel).

Fonte: Internet
Colaborou: Affonso P.L.J. OAB: 35.892