O usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos) é
um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia.
É aquilo que se usufrui, ou seja, que se
pode desfrutar, que se pode fruir, que se colhe os frutos, que se tem o
gozo e a posse temporária. Do latim “ususfructo”, que significa “uso dos
frutos”.
No campo jurídico, “usufruto” é o
direito que se confere a alguém, para que, por certo tempo, de forma inalienável
e impenhorável, possa usufruir da coisa alheia como se fosse sua, contanto que
não lhe altere a substância ou o
destino, se obrigando a zelar pela sua integridade e conservação.
Está previsto no Código Civil, como
um elemento da propriedade, disposto nos artigos 1.390 ao 1.411. “O usufruto
pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte
deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidade” (art.1.390).
C.Civil art. 1.391–O usufruto de imóveis, quando não resulte
de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
O usufrutário é
aquele que tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Pode
usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, mas não pode mudar a destinação
econômica, sem a expressa autorização do proprietário.
A propriedade da coisa é do chamado nu-proprietário, que é
quem pode dispor dela, por exemplo através de arrendamento, alienação ou por
testamento.
Em imóveis, a “doação
com usufruto” é feita pelo proprietário ainda em vida, para garantir renda
ou moradia a alguém, mas tendo a garantia que o beneficiário não poderá vender
o bem ou expulsá-lo de lá.
A reserva de usufruto pode se feita por um período
determinado, quando este termina, a cláusula de usufruto perde a validade. Ou
com “reserva de usufruto vitalício para
o proprietário”.
É um procedimento comum, principalmente de pais para filhos, evitando as burocracias do inventário.
Para doar um imóvel com reserva de usufruto, é necessário pagar
o Imposto de Transmissão de por causa Mortis e Doação (ITD), equivalente a 4% do
valor do bem, ao estado, mais as custas do cartório.
É necessário o registro na matrícula do imóvel junto ao RGI
(Registro Geral de Imóveis da região do imóvel).
Fonte: Internet
Colaborou: Affonso P.L.J. OAB: 35.892
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